O Globo
A Comissão da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai apresentar um anteprojeto de lei para criar o Estatuto da Diversidade Sexual.
A proposta foi elaborada com contribuições de movimentos sociais e é endossada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).
A OAB propõe criar um marco legal de defesa de direitos de cidadãos homossexuais, criminalizar a homofobia e sugerir políticas públicas de inclusão. O estatuto tem 109 artigos e sugere a alteração de 132 dispositivos legais. Entre as sugestões, estão alterações nos códigos Civil, Penal e Militar e na Consolidação das Leis do Trabalho.
O texto sugere, por exemplo, a possibilidade de concessão de licença-natalidade a casais homossexuais que adotarem crianças. Também consolida na lei garantias como o pagamento de pensão por morte e auxílio-reclusão e inclusão de parceiro como dependente no Imposto de Renda.
“A forma que o Estado moderno tem encontrado para assegurar visibilidade e segurança a quem é alvo do preconceito e discriminação é instituir microssistemas com a imposição de normas afirmativas. Daí, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança, do Idoso e da Igualdade Racial.
A edição de legislação especial não afronta o princípio da igualdade. Ao contrário, o consagra, pois é o tratamento diferenciado que garante a isonomia”, diz o texto.
Os defensores da proposta argumentam que a consolidação da legislação poderá garantir a aplicação de jurisprudências favoráveis ao reconhecimento de direitos a casais homossexuais sem que os interessados tenham que levar os casos aos tribunais.
Na justificativa do anteprojeto, a OAB também argumenta que o Executivo e o Judiciário têm avançado no reconhecimento de direitos dos homossexuais, mas no Legislativo a tramitação de propostas ligadas a essas questões estão paradas.
O texto do anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual será submetido ao Conselho Federal da OAB, que tem a prerrogativa de encaminhar a proposta à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.
(Agência Brasil)
O anteprojeto pode ser lido em sua íntegra neste link. Segue alguns trechos da lei.
Art. 7º – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida
qualquer prática que obrigue o indivíduo a renunciar ou negar sua identidade
sexual.
Art. 11 – É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou
identidade de gênero:
I – proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou
estabelecimento privado aberto ao público;II – prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei;
III – preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares; (Pousadas e casas de retiro cristãs serão obrigadas a hospedar parceiros de mesmo sexo como se fossem uma família tradicional?)
IV – dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de
bens móveis ou imóveis;
V – proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas
manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 12 – O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas
discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de
importar responsabilidade por danos materiais e morais.
Art. 14 – A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece
a especial proteção do Estado como entidade familiar.
Art. 15 – A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união
heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles:
I – direito ao casamento;
II – direito à constituição de união estável e sua conversão em
casamento;
III – direito à escolha do regime de bens;
IV – direito ao divórcio;
V – direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução
assistida;
VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar;
VII – direito à herança, ao direito real de habitação e ao direito à
concorrência sucessória.
Art. 21 – É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou
por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma individual ou conjunta.
§ 1º – É admitido o uso de material genético do casal para práticas
reprodutivas.
Art. 23 – Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de
crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da
orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos. (Orfanatos católicos, também?)
Art. 25 – É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
Art. 26 – Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o
exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado.
Art. 32 – Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos
identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte,
carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que
devem ser substituídas por “filiação”.
Art. 33 – Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre
expressão de sua identidade de gênero.
Art. 35 – É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e
psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de
gênero.
Parágrafo único – É garantida a realização dos procedimentos de
hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde
– SUS.
Art. 36 – Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer
intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de
gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais.
Art. 37 – Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de
hormonoterapia e de procedimentos complementares não-cirúrgicos, a
adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de
idade.
Art. 38 – As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a
partir dos 18 anos de idade.
Art. 45 – Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o
uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero. (Todas os templos religiosos agora deverão ter um banheiro para gays?)
Art. 48 – É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de
gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas hospitalares
públicos e privados.
Art. 50 – A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada
como critério para seleção de doadores de sangue.
Art. 51 – Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a
identidade de gênero dos pacientes.
Art. 53 – É proibido o oferecimento de tratamento de reversão da orientação
sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.
Art. 60 – Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de
gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda
forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que
proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.
Art. 61 – Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que
não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de
gênero.
Art. 62 – Ao programarem atividades escolares referentes a datas
comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações
familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de
famílias homoafetivas. (dia dos pais e dia das mães nas escolas).
Art. 65 – Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores,
é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, no ato da
matrícula, o uso do nome social o qual deverá constar em todos os registros
acadêmicos.
Art. 73 – A administração pública assegurará igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais,
atentando ao princípio da proporcionalidade.
Art. 74 – A administração pública e a iniciativa privada devem promover
campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis e
transexuais, transgêneros e intersexuais.
Art. 84 – Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de
denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 87 – É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado
para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento e apuração de práticas
delitivas.
Art. 92 – É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais,
transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem
preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de
comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e
redes sociais.
Art. 93 – Os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de
caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 94 – Constitui prática discriminatória publicar, exibir a público, qualquer
aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância.
Art. 96 – Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou
prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação sexual
ou identidade de gênero
Art. 98 – Nenhum estabelecimento público ou aberto ao público pode impedir
acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou identidade
de gênero.
Art. 106 – A participação em condição de igualdade de oportunidade, na vida
econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente,
por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito
e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
discriminação e às desigualdades em todas as manifestações individuais,
institucionais e estruturais;
IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e
privada;
V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às
desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios
de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e
lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de
massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
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